A destinação dos bens culturais em processos penais: a arte como reparação coletiva

    Artigo escrito pela desembargadora federal do TRF3, Inês Virgínia Prado Soares, em conjunto com o mestre em Direito e Desenvolvimento pela FGV/SP, Otavio Venturini, para a Revista de Direito Internacional: Brazilian Journal of International Law, do UniCeub.

     

    Resumo
    O artigo tem por objeto a análise da evolução normativa e do papel da prestação jurisdicional para a prevenção e a responsabilização penal do uso do mercado de arte em relação à lavagem de dinheiro no contexto brasileiro. Sob o prisma da compreensão integrada do combate ao crime de lavagem de dinheiro e do retorno à sociedade dos bens culturais utilizados para a prática delituosa, enfoca-se, neste artigo, o tema da destinação das obras de arte apreendidas em processos penais, definindo critérios interpretativos para a redação do art. 124-A do Código de Processo Penal, conferida pela “Lei Anticrime” (Lei n.º 13.964/19). Para tanto, o estudo apresenta aportes teóricos acerca do amplo acesso aos bens culturais como direito fundamental e humano da coletividade, bem como da proteção dos bens culturais utilizados para a exploração da atividade turística como forma de garantir o desenvolvimento sustentável. A análise explora a importância da destinação das obras de arte, antes ou durante a tramitação do processo penal, o conceito que deve ser dado ao termo “museu”, bem como a definição de bens que podem ser declarados de interesse público para “musealização” (Decreto 124/13 e da Lei dos Museus − Lei nº 11.904/09). A pesquisa é orientada pelo diálogo entre a produção teórica sobre direito ao patrimônio cultural, a potencialidade do art. 124-A do CPP para a efetividade dos direitos culturais e a análise de decisões judiciais em casos da Operação Lava Jato, que envolveram apreensão de obras de arte.


    Palavras-chave: Destinação de obras de arte apreendidas. Lavagem de dinheiro. Mercado de obras de arte. Liberdade de expressão artística e cultural da comunidade. Bens culturais. ODSs da ONU.

     

    Abstract
    The article aims to analyze the normative evolution and the role of the jurisdictional provision in the prevention and criminal liability of the use of theart market for money laundering in the Brazilian context. Under the prismof an integrated understanding of the fight against money laundering andthe return to society of cultural goods used for criminal practice, the study focuses on the theme of the destination of artworks seized in criminal proceedings, defining interpretative criteria for the Article 124-A of the Criminal Procedure Code, established by the “Anti-crime Law” (Law No. 13.964/19). For this, the study brings theoretical contributions about the wide access to cultural goods as a fundamental and human right of the community, as well as the protection of cultural goods used for the exploration of tourist activity to guarantee sustainable development. The analysis explores the importance of destination of works of art, before or during the criminal proceedings, the concept of the term “museum”, and the definition of assets can be declared of public interest for “musealization” (Decree No. 8.124/13 and the Museum Law - Law No. 904/09). The research was guided by the dialogue between the theoretical production on the right to cultural heritage, the potential of art. 124-A of the CPP for the effectiveness of cultural rights and the analysis of judicial decisions in cases of Operation Car Wash, which involved the seizure of works of art. 

     

    Keywords: destination of the seized artwork. Money laundering. Art Market. Freedom of artistic and cultural expression of the community. Cultural goods. UN SDGs.

     

    1 Introdução

    Nos últimos anos, notícias sobre apreensões de obras de arte no âmbito da Operação Lava Jato colocaram em destaque o tema da utilização do mercado dearte para lavagem de recursos oriundos de corrupção.Foram apreendidos quadros, esculturas e outras obras de artes de alto valor, abrindo-se campo para a necessária discussão acerca da destinação de obras apreendidas.

    A utilização do mercado de obras de arte por organizações criminosas como mecanismo para viabilizar a lavagem de recursos provenientes de atividades ilícitas não é uma prática nova.1 Dificuldades em se avaliar o valor de uma obra, somadas às especificidades do mundo das artes plásticas, como o prestígio social conferido ao colecionador, são elementos que, historicamente, estimularam a relação entre as transações no mercado de arte e a lavagem de dinheiro.

    No Brasil, a Lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro No Brasil, a Lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98) trouxe importantes avanços, que foram posteriormente complementados pelas normas regulamentadores do IPHAN, notadamente, a Instrução Normativa nº 001/07, a Portaria n.º 396/16 e a Portaria n.º 80/17. Essas normas tipificaram os ilícitos relacionados à lavagem de dinheiro, bem como estabeleceram obrigações de conformidade para aqueles que atuam no mercado de obras de arte.

    No entanto, em que pese o avanço normativo e institucional no combate à lavagem de dinheiro no mercadode artes, pouco se tem discutido sobre a destinação das obras apreendidas em operações policiais, e que constam como produto do crime nos processos penais. A “Lei Anticrime” (Lei nº 13.964/19) alterou o Código de Processo Penal (CPP) para prever que, no caso de decretação de perdimento, obras de arte ou outros bens de relevante valor cultural ou artístico sejam “destinadas a museus públicos, se os crimes não tiverem vítima determinada” (Art. 124-A).

    A mudança trazida pela Lei Anticrime, as decisões proferidas na Operação Lava Jato (Curitiba, Rio de Janeiroe São Paulo) e os seus desdobramentos ensejam instigantes questões acerca do pós-perdimento e da destinação das obras de arte ou outros bens de relevante valor cultural ou artístico.

    A jurisprudência consolidada na seara penal precisará ser revisitada diante do ineditismo de algumas situações envolvendo as obras de arte apreendidas, como ocusto financeiro da conservação das peças apreendidas por museus ou outras instituições de guarda, que, ao final do processo penal, não sejam contempladas com a destinação final nos termos do novo artigo 124-A doCPP; ou da discussão acerca da possibilidade de destinação de obras de arte apreendidas em operações policiais,nas quais os investigados se beneficiaram com o instituto da colaboração premiada e não seguiram como réus no processo até a fase de perdimento dos bens.

    Nessa perspectiva, além da responsabilização penal dos agentes e da prevenção de futuros delitos, a discussão também deve ser orientada com base na potencialidade da ação penal como reparação coletiva. A destinação de obras de arte e a outros bens de valor cultural nos termos do art.124-A, do CPP, é uma tradução do direito fundamental e humano de fruir, livremente, davida cultural da comunidade.

    A experiência brasileira decorrente de operações que envolvem os mais impactantes crimes fiscais, financeiros envolvem os mais impactantes crimes fiscais, financeiros ou de corrupção tem lançado luzes para a potencialidade das decisões judiciais que optam pela entrega das obras de arte, de propriedade dos réus, para museus,com a valorização da liberdade de expressão cultural eo incremento do direito humano de participar da vida cultural da comunidade, mediante o acesso às obras dearte.

    Para melhor contextualização e fluidez dos argumentos trazidos, este artigo se orienta pelo diálogo entre a produção teórica sobre direito ao patrimônio cultural, a potencialidade do art. 124-A do CPP para a efetividadedos direitos culturais e a análise de decisões judiciais em casos da Operação Lava Jato, que envolveram apreensãode obras de arte.

    Nessa perspectiva, o texto desloca o olhar do crime para o sistema normativo de proteção dos direitos culturais e do patrimônio cultural com a finalidade de apresentar critérios interpretativos para a redação do art. 124-A do Código de Processo Penal, conferida pela “Lei Anticrime” (Lei nº 13.964/19), dispositivo possibilitaa destinação das obras apreendidas a museus. Assim,a partir dessa previsão legal e das normas e doutrina sobre direitos culturais, discutem-se o próprio conceito de museus, se este é abrangente ou restritivo, e a definiçãode bens que podem ser declarados de interesse público para “musealização”, à luz de dispositivos da Lei dos Museus (Lei nº 11.904/09) e do instrumento da Declaração de Interesse Público de Bens Culturais (Decreto n.º 8.124/13).

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     1. MACHADO, Diogo de Oliveira. Expressões artísticas do crime:MACHADO, Diogo de Oliveira. Expressões artísticas do crime:lavagem de dinheiro no mercado de arte. Cooperação em Pauta, n. 36,fev. 2018. p. 2.

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