Recomendação nº 5

    A mera requisição de instauração de inquérito policial não afeta a imparcialidade dos magistrados, sendo inapropriada a supressão dessa faculdade, nos termos do inciso I do artigo 21 do Projeto, devendo ser mantida a sistemática vigente.

    Recomendação nº 4

    A criação da figura do juiz das garantias, impedido de funcionar no processo criminal correspondente, não contribuiu para a melhoria do processo penal, trazendo entraves ao seu andamento; a participação de um juiz na fase de investigação não afeta a sua imparcialidade para a condução do processo subsequente.

    Recomendação nº 3

    A previsão da faculdade de identificação de fontes de prova em favor da defesa, na fase da investigação, por meio de mandatário com poderes especiais, é indesejável, agride as prerrogativas dos advogados e pode conturbar, imensamente, o andamento dos trabalhos. Assim, sugere-se a exclusão, no artigo 13, da expressão “ou mandatários com poderes especiais”.

    Recomendação nº 2

    Embora seja legítima a garantia de acesso pelo investigado e seu defensor a todo o material produzido na investigação, considera-se que o artigo 11 do Projeto elegeu momento inapropriado para tanto, recomendando-se a substituição da expressão “salvo no que concerne às diligências em andamento” para “salvo no que concerne às diligências em andamento e as que, a despeito de já finalizadas, possam ter desdobramentos cujo conhecimento tenha a potencialidade de comprometer a eficácia da investigação penal”.

    Recomendação nº 1

    O processo penal deve se realizar sob o contraditório e a ampla defesa, mas a manifestação da defesa técnica em todas as fases do processo deve ser prevista como faculdade, e não como obrigação, motivo pelo qual se recomenda a substituição da expressão “garantindo-se a efetiva manifestação” por “facultando-se a manifestação” do defensor técnico em todas as fases procedimentais.

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