Enunciado nº 72

    A regra prevista no artigo 12 do CPC não se aplica ao processo penal (Aprovado no V FONACRIM).

    Enunciado nº 71

    À luz do artigo 798 do CPP, o artigo 220 do CPC não se aplica ao processo penal (Aprovado no V FONACRIM).

    Enunciado nº 70

    Destinação de bens objeto de perdimento. Compõe ônus da delegação pública a realização, pelos cartórios extrajudiciais, dos atos necessários à instrução de feitos criminais, nos termos dos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.537/77, recepcionado pelo artigo 236, § 2º, da CF/88 (Aprovado no V FONACRIM).

    Enunciado nº 69

    O início da execução da pena após decisão penal condenatória proferida em 2º grau de jurisdição tem amparo na interpretação sistemática da Constituição (art.5º, LVII e LXVI), do Código de Processo Penal (art. 283 c/c art. 637) e nos tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil (Aprovado no V FONACRIM)

    Enunciado nº 68

    Não viola o princípio da presunção de inocência a execução da pena após decisão condenatória proferida em 2º grau de jurisdição (Aprovado no V FONACRIM).

    Enunciado nº 67

    Em caso de foro por prerrogativa de função, a reunião de processos por conexão ou continência constitui medida excepcional (Aprovado no V FONACRIM).

    Enunciado nº 66

    As implicações da pena de multa na progressão do regime de cumprimento da pena não alteram a legitimidade para a cobrança do valor atribuída à Fazenda Nacional (Aprovado no IV FONACRIM).

    Enunciado nº 65

    O Juízo da Execução Penal, excepcionalmente e desde que não prejudique o apenado, por ocasião da realização da audiência admonitória, poderá realizar a adequação das penas restritivas de direito fixadas na sentença aos fatos extraordinários supervenientes ao trânsito em julgado, ajustando-as às condições pessoais do condenado (Aprovado no IV FONACRIM).

    Enunciado nº 64

    Em caso de conversão de pena restritiva de direito em privativa de liberdade, a expedição de mandado de prisão para o início do cumprimento de pena no regime aberto pode ser substituída pela expedição de mandado de condução coercitiva (a ser cumprido pela autoridade policial), para fins de comparecimento na audiência admonitória (Aprovado no IV FONACRIM).

    Enunciado nº 63

    Na fiscalização do cumprimento da pena no regime aberto domiciliar, em face da inexistência de casa de albergado, bem como das penas restritivas de direitos, o custeio das despesas do monitoramento eletrônico não pode ser imposto ao apenado (Aprovado no IV FONACRIM).

    Enunciado nº 62

    Nas Seções ou Subseções onde não haja casa de albergado, não há óbice ao Juiz Federal com competência em execução penal exercer a fiscalização das penas dos réus em regime aberto (Aprovado no IV FONACRIM)

    Enunciado nº 61

    Prisão domiciliar enseja detração, independentemente de monitoramento eletrônico (Aprovado no IV FONACRIM).

    Enunciado nº 60

    A aplicação do princípio da insignificância é incompatível com o crime de tráfico internacional de drogas e figuras equiparadas. (Aprovado no IV FONACRIM)

    Enunciado nº 59

    Sem prejuízo da prerrogativa prevista no artigo 222, § 3º, do CPP, de expedição de carta precatória para realização de atos processuais, deve-se priorizar a utilização dos meios eletrônicos consentâneos à virtualização do processo (Aprovado no IV FONACRIM).

    Enunciado nº 58

    É possível a utilização das provas obtidas em acordo de cooperação internacional, para fim diverso daquele que justificou a sua obtenção, desde que não haja vedação expressa no tratado ou no acordo de cooperação (Aprovado no IV FONACRIM)

    Enunciado nº 57

    É constitucional a utilização de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de quaisquer atividades criminosas, obtidas pelas instituições financeiras e Banco Central, independente de autorização judicial (art. 1º, § 3º, IV e art. 9º da LC 105) (Aprovado no IV FONACRIM).

    Enunciado nº 56

    É lícita a utilização na esfera penal, independente de autorização judicial, de informações bancárias obtidas diretamente pelas autoridades fiscais, desde que respeitados os requisitos do artigo 6º da Lei Complementar nº 105/2001 (Aprovado no IV FONACRIM).

    Enunciado nº 55

    É dispensável a realização de audiência de custódia se, ao receber a comunicação de flagrante, o juiz entender de pronto que é caso de concessão de liberdade (Aprovado no IV FONACRIM).

    Enunciado nº 54

    O prazo de vinte e quatro horas para a realização da audiência de custódia pode ser flexibilizado em situações excepcionais (Aprovado no IV FONACRIM)

    Enunciado nº 53

    Na audiência de custódia, a presença do juiz, membro do Ministério Público, advogado ou defensor público poderá ocorrer por videoconferência (Aprovado no IV FONACRIM).

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