TRF3 atualiza Resolução que regulamenta uso da videoconferência nas sessões de julgamento

Mudança busca aprimorar os serviços judiciários
 
 

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) atualizou, em janeiro de 2022, a Resolução PRES nº 343/2020, que disciplina a utilização de ferramenta de videoconferência nas sessões de julgamento e audiências da Justiça Federal da 3ª Região.

As mudanças, publicadas na Resolução PRES nº 494/2022, consideraram a necessidade de adequação ao disposto no regimento interno do TRF3. Confira abaixo os artigos com as novas redações:

Art. 1º: instituir o uso de ferramenta de videoconferência nas sessões de julgamento do Tribunal Regional Federal, das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização, para fins de sustentações orais, bem como nas audiências das Varas, Juizados e Centrais de Conciliação (foi excluído o termo “provisório); II - Cisco Meeting;

Art. 2.º: após a intimação das partes para a sessão de julgamento, a Secretaria da Turma julgadora indicará qual a ferramenta de videoconferência será utilizada;

Art. 3.º: os pedidos de sustentação oral ou de preferência no julgamento deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, nos termos de seu regimento interno. Parágrafo único: é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do uso de sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens da Justiça Federal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos;

Art. 6.º (antigo art. 7.º): é permitida a realização de audiências de conciliação, instrução e/ou julgamento por videoconferência, observando-se os termos desta resolução, assim como as normas eventualmente editadas pela Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 3.ª Região, pelo Gabinete da Conciliação e pela Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Justiça Federal da 3.ª Região.

Como o novo ato normativo passou a ter apenas oito artigos (e não nove), a numeração foi corrigida desde o Art. 5.º

 

 

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.