Fraudes em benefícios previdenciários e os Centros de Inteligência

Artigo escrito pelo associado Caio Souto Araújo, juiz federal Substituto na Seção Judiciária do Espírito Santo e membro do Centro de Inteligência da SJES, para a revista Justiça & Cidadania.

 

As notícias das fraudes nos descontos de mensalidades associativas e sindicais em benefícios previdenciários mantidos pelo INSS vieram à tona no começo deste ano, sobretudo com a deflagração da operação “Sem Desconto”, da Polícia Federal e da Controladoria-Geral da União. Porém, em algumas Subseções Judiciárias da Justiça Federal, já havia ocorrido aumento vertiginoso das demandas relacionadas a esse tema, o que se tornou um desafio à época para os juizados especiais competentes nessa matéria. Diante das evidências recentes, há tendência de que esse tipo de demanda volte a crescer exponencialmente e alcance, potencialmente, todo o território nacional, o que torna relevante o estudo das medidas adotadas por unidades jurisdicionais que já lidam com essas demandas.

Na Seção Judiciária do Espírito Santo, tive a oportunidade de relatar a Nota Técnica no 1/2024, com o tema “Empréstimos consignados em benefícios previdenciários”, aprovada em junho de 2024. À época, constatamos aumento explosivo na quantidade de demandas dessa matéria, especialmente a partir do mês de março de 2024, na região da capital, que abrange a Sede da Seção Judiciária (Vitória) e a Vara Federal de Serra (com Juizado Especial adjunto). Em julho de 2024, essa nota técnica foi objeto de adesão expressa dos Centros de Inteligência da Justiça Federal da 4a Região. 

Lidando na prática com tais ações, foi possível notar a existência de vícios reiterados que configuravam indícios de litigância abusiva (então nominada predominantemente de “predatória”). O desafio que se colocava, então, era: como tratar essas demandas de massa, entre as quais havia contingente aparentemente abusivo, de modo a não prejudicar o processamento e o julgamento de mérito das demandas regulares da mesma matéria? 

Fazia-se necessário estudar medidas que permitissem coibir a litigância abusiva sem obstaculizar o acesso à justiça, permitindo que as demandas regulares tramitassem normalmente e alcançassem o julgamento de mérito de forma célere, adequada e efetiva. Em suma, o que se constatou foi que não se poderia generalizar; havia a demanda massificada legítima e, em paralelo, dentro da mesma matéria, a ampla categoria de ilícitos processuais atualmente conhecida como litigância abusiva. Havia, por exemplo, o fracionamento abusivo de demandas, que ocorria mediante ajuizamento de dezenas de ações idênticas de uma mesma parte autora em face das mesmas instituições rés, reproduzidas em tantas petições iniciais quantos fossem os contratos de empréstimo consignados nos benefícios previdenciários recebidos pelo segurado ou dependente ao longo de toda a vida. Foi constatada plêiade de vícios, não raras vezes coincidentes nas mesmas ações, tais como: causas de pedir genéricas, que não permitiam individualizar a ofensa a direito da parte autora; ações das quais a parte autora sequer tinha conhecimento; requerimentos genéricos de segredo de justiça.  

Ainda não havia sido julgado o Tema Repetitivo 1198 no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas havia direcionamentos em várias notas técnicas de outros centros de inteligência do Poder Judiciário, as quais, inclusive, vieram a subsidiar a Recomendação no 159 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Contudo, a peculiaridade desta nota do CLI/SJES é que ela aborda, especificamente, a questão das consignações em benefícios previdenciários, é aplicável também aos casos de contribuições associativas e sindicais, no que couber. De todo modo, o Tema 183 da TNU já havia sido julgado e dizia respeito, especificamente, aos empréstimos consignados, excluindo-se, de seu âmbito, as mensalidades associativas, que são objeto do Tema 326, atualmente pendente de julgamento.

A nota técnica arrola, exemplificativamente, medidas que o juízo pode adotar diante do caso concreto para que o processo se desenvolva sem vícios capazes de frustrar o julgamento de mérito, mas sem embaraçar o acesso à justiça, considerando-se especialmente a hipossuficiência da maioria dos litigantes nessa matéria. Tais medidas servem tanto para combater a litigância abusiva quanto para proporcionar a efetiva entrega da tutela satisfativa nos casos regulares, inclusive mediante conciliação. Uma das medidas que se têm destacado é a exigência, como regra geral, do prévio requerimento administrativo no aplicativo Meu INSS, o que permite a cessação dos descontos e a obtenção de informações sobre a existência de lastro documental para a cobrança. Esse ponto também foi contemplado expressamente em notas técnicas relacionadas ao mesmo tema, editadas pelos Centros de Inteligência da Justiça Federal da 4a Região e da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte.

Recentemente, tive a oportunidade de expor o tema na Caravana Virtual dos Centros de Inteligência, realizada pelo CNJ em parceria com o Tribunal Regional Federal (TRF) da 2a Região, com a participação da conselheira do CNJ juíza federal Daniela Madeira e de juízes integrantes do Centro de Inteligência da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. O evento proporcionou diálogo e troca de experiências sobre a matéria, visando ao constante aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

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