Pedras e estrelas no caminho do Direito: meteoritos como patrimônio cultural

 


Os incêndios têm sido tema recorrente nas notícias sobre perdas de importantes acervos do patrimônio cultural brasileiro. Desde inúmeros itens da coleção de Hélio Oiticica, consumidos pelo fogo na residência de seu irmão, em 2009, passando pelo incêndio, em 2015, do Museu da Língua Portuguesa — restaurado e devolvido à comunidade há poucos dias, após a desastrosa queima de um galpão da Cinemateca Nacional, que ainda gera tanta indignação —, até o incêndio do Museu Nacional, em 2018.

Apesar da triste destruição das instalações do Museu Nacional e do desaparecimento de bens de inestimável valor histórico e cultural, uma das estrelas do acervo não sucumbiu e se tornou um símbolo de esperança e marco na reconstrução do local: a pedra do Bendegó. Por ironia do destino, essa peça, de valor excepcional, caiu literalmente do céu: é um meteorito, encontrado em 1784 no sertão do estado da Bahia e levado para o Rio de Janeiro em 1888, onde virou artefato de exposição e atração museológica.

No "Dicionário de Ecologia e Ciências Ambientais", meteoritos são definidos como corpos de material sólido extraterrestre que caíram através da atmosfera na superfície da Terra [1]. No "Dicionário Brasileiro de Ciências Ambientais", deparamo-nos com um conceito similar — "corpo metálico ou rochoso, caído na superfície terrestre, vindo do espaço interplanetário" —, seguido da menção ao já citado Bendegó. Esse dicionário traz também uma premissa relevante: o estudo dos meteoritos "é de grande importância, pois pode-se conhecer sua mineralogia e composição química, e comparar com a do planeta Terra" [2].

No mesmo sentido, a Sociedade Brasileira de Geologia (SBG), o Museu Nacional da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), o Laboratório de Petrologia Aplicada à Pesquisa Mineral (GPA) da Universidade Federal da Bahia (UFBA) e a Federação Brasileira de Geólogos (Febrageo), por meio da "Carta em Defesa do Patrimônio Científico e Cultural, em especial, sobre Meteoritos, dirigida à Sociedade Brasileira", destacam que os meteoritos, por representarem "porções internas de planetas e protoplanetas, contêm informações importantes para a Ciência, como a origem e evolução do Sistema Solar, da Terra e da Vida. São objeto de estudo para a emergente indústria da exploração espacial, auxiliando a pesquisa de água e metais raros para o desenvolvimento de tecnologias do futuro". Esse documento, publicado em setembro de 2020, tem como mote "os últimos acontecimentos na cidade de Santa Filomena, em Pernambuco".

É que, em 2020, uma nova visita do espaço sideral ocorreu em Santa Filomena, no sertão pernambucano, com a passagem pela atmosfera de um meteoróide relativamente grande, que se fragmentou em vários pedaços. Segundo relatos, uma moradora daquelas terras guardou consigo um fragmento de cerca de 40 quilos. Ciente disso, o pesquisador Antônio Carlos de Miranda teceu planos promissores para a pedra caída dos céus"Vamos levar várias sugestões para a prefeitura implementar, como criar um museu, um clube de astronomia e capacitar professores. Vamos levar um projeto de observatório astronômico e vamos interagir com a prefeitura do jeito que eles quiserem para que aqueles pequenos fragmentos que sobraram fiquem de fato na comunidade".

Ao meteorito sempre "é dado o nome do local onde caiu", fez-se registrar em recente carta de defesa do patrimônio científico e cultural brasileiro. De regresso ao Bendegó, vemos a notícia de um movimento semelhante da comunidade local, catalisado pela Universidade Federal da Bahia (UFBA), no âmbito do projeto "A Volta do Bendegó: História, Cultura e Desenvolvimento" [3]. Afinal, se o meteorito escolheu o sertão baiano para aterrissar, e por lá foi abrigado por quase um século, por que não aceitar que retribua a acolhida convertendo-se em atração turística ou proporcionando o desenvolvimento científico na região, a partir de visitas e pesquisas?

É possível afirmar que os locais que abrigam meteoritos são patrimônio cultural brasileiro, pertencentes à categoria sítios de valor científico, à luz do artigo 216, inciso V, da Constituição. Isso implica a valorização e a salvaguarda não só desses sítios, mas também, e precipuamente, dos fragmentos de materiais do espaço sideral que neles ingressaram. A depender das dimensões dos fragmentos encontrados em solo, importa avaliar qual a melhor forma de fruição social (vista, interpretação, estudo etc.) dos bens em questão. Um meteorito maior ou vários meteoritos agrupáveis num conjunto podem ser expostos no local em que forem encontrados, desde que haja a instalação de equipamentos (estruturas arquitetônicas apropriadas para proteção e contemplação, painéis de interpretação etc.) e a adoção de protocolos adequados.

Isso acontece, por exemplo, no âmbito do projeto Geomonumentos de Lisboa, idealizado por António Marcos Galopim de Carvalho, no quadro conceitual da conservação do patrimônio geológico. Trata-se de uma forma de promover o território, o sítio e os meteoritos por eles abrigados. Uma resposta consentânea, ademais, com o princípio da conservação in situ, segundo o qual o poder público e a comunidade devem colaborar para assegurar a mantença de bens culturais em suas origens — ou lugares de chegada, no caso dos meteoritos —, haja vista o seu elevado significado para a memória e identidade do povo [4]. A prioridade dessa forma de conservação tem em conta, para além do bem em si, os possíveis cenários socioeconômicos resultantes de sua manutenção ou remoção dos territórios em que forem encontrados [5]. Ademais, a exposição dos meteoritos em museus a serem instalados e promovidos nesses territórios, ou mesmo na região, encontra possibilidades cultural e economicamente fecundas no Brasil a partir da Lei Federal 11.904, de 2009, o Estatuto dos Museus [6].

Segundo informações do site Meteoríticas, o "Brasil tem 77 meteoritos reconhecidos pela Ciência, apesar de as estatísticas sugerirem a existência de milhares de exemplares espalhados por seu território, além pelo menos uma centena preservada por particulares". Esse site está no ar desde 2011 e é uma iniciativa da astrônoma Elizabeth Zucolotto, responsável pelo Setor de Meteorítica do Museu Nacional no Rio de Janeiro. Aliás, quando soube do meteorito no sertão pernambucano, Elizabeth Zucolotto partiu com sua equipe (que se intitula "as meteoríticas") para a região. Segundo matéria jornalística"munidas com foice e facão para vasculhar os terrenos, as mulheres do Rio" procuraram, mas não encontraram nenhuma pedra. "Tentamos comprar algumas com os moradores, mas eles não querem negociar porque somos mulheres", conta Zucolotto, segundo a citada reportagem. A finalidade da curadora era buscar pedras para a pesquisa científica e levar algumas peças para a coleção de meteoritos do Museu Nacional, uma das maiores do Brasil.

Os dois movimentos — pela proteção dos meteoritos de Santa Filomena, Pernambuco, e pelo regresso do Bendegó à Bahia — suscitam questões jurídicas interessantes. Uma vez ingressos e encontrados em solo brasileiro, quais serão os possíveis proprietários dos meteoritos? Esses fragmentos podem se subordinar às dinâmicas, inclusive comerciais, dos direitos individuais? Ou se faz justificável enquadrá-los num regime jurídico específico, sob a regência do Direito Público, a bem de interesses e direitos de cariz transindividual?

A regulamentação acerca da propriedade desses bens varia muito entre países, com duas perspectivas opostas: a de bem de apropriação privada e alienável, com predomínio do valor comercial; e a de bem público reservado à fruição coletiva, em que prevalece o valor científico. O Brasil não tem legislação específica para proteção dos meteoritos, embora haja uma atuação criminal que inibe o trânsito internacional dessas pedras. O "caso Santa Filomena", no entanto, trouxe à tona o problema causado por essa omissão legislativa.

Nesse contexto, as entidades subscritoras da aludida "Carta em Defesa do Patrimônio Científico e Cultural, em especial, sobre Meteoritos, dirigida à Sociedade Brasileira" consideram urgente e necessária a aprovação de norma "que garanta a proteção do patrimônio científico brasileiro e, neste caso especial, que considere as especificidades dos meteoritos enquanto mensageiros de informações do espaço exterior". No documento, as entidades pontuam questões que devem pautar a discussão do teor na nova legislação, que vão desde o estabelecimento da propriedade dos achados até a previsão de "sistemas de licenciamento de importação/exportação eficientes que permitam o intercâmbio de amostras para pesquisa, bem como ordenar o colecionismo e guarda de meteoritos" e a proteção do "direito de pesquisadores brasileiros, dando-lhes prioridade na investigação e registro oficial das amostras". Além disso, mencionam o dever de repatriação de "ao menos uma fração de amostras dos meteoritos brasileiros que foram total e ilegalmente exportados, tendo como base a Convenção da Unesco sobre propriedade cultural. Incluem-se aqui os meteoritos brasileiros que se encontram em museus e instituições de pesquisa do exterior".

No âmbito do legislativo, a resposta veio com dois projetos de lei (PLs): o 4471 e o 4529, ambos de 2020. O primeiro, o PL 4471, estabelece que a "propriedade de meteorito que atinge o solo brasileiro é: I – do proprietário do imóvel quando atingir área particular; e II – da União quando atingir imóvel de sua propriedade ou de propriedade de estado, de município ou do Distrito Federal". Prevê também que se o fragmento de matéria espacial cair em área privada, "a União poderá requisitar o meteorito para análise e estudo, pelo prazo máximo de seis meses, sendo posteriormente devolvido ao proprietário do imóvel atingido. Conforme interesse e previsão orçamentária e financeira, a União poderá adquirir o meteorito, recompensando o proprietário do imóvel mediante valor acordado entre as partes, considerando o valor praticado no mercado nacional ou internacional". Já o PL 4529 regulamenta a proteção de meteoritos que caiam no território brasileiro, no solo ou no mar territorial, e estabelece serem de propriedade da União. Também dispõe que o poder público local terá dever de recolhimento e a guarda do material. Além disso, há dispositivo que proíbe o envio para o exterior dos minerais sem licença da Agência Nacional de Mineração (ANM).

A nosso ver, o PL 4529 está em consonância com o texto constitucional, especificamente com o artigo 20, incisos IX e X, combinado com o artigo 216, inciso V. Nessa ótica, a partir da Constituição, é relevante enquadrar os meteoritos sob o guarda-chuva protetivo do Direito Minerário e como propriedade de União. Além disso, é inegável sua potencialidade como sítio de valor científico. No mais, o PL também guarda harmonia com a legislação de países em desenvolvimento que precisam incrementar o turismo e as pesquisas científicas como forma de melhoria das condições sociais, culturais e econômicas de seu povo.

No mais, os meteoritos não podem ser tratados como bens livremente portáveis e alienáveis, já que sua relevância vai além de interesses e direitos de índole privada. Desde uma perspectiva jurídica afirmativa do direito fundamental à fruição do patrimônio natural e cultural, garantido pela Constituição (artigos 215, caput, 216 e 225), eles se projetam sobre toda a coletividade, seja como motivo de inspiração de estórias encantadas, seja como objeto de estudo científico para o conhecimento do Universo e de nós mesmos.

Seria muito pobre, cultural e juridicamente, pensar que depois de lançarmos um olhar poético às estrelas cadentes, e lhes confiarmos nossos mais secretos sonhos, todo encanto e conhecimento que portam fiquem desprotegidos e sejam levados para longe do chão em que escolheram pousar. 


[1] ART, Henry (ed.). Dicionário de Ecologia e Ciências Ambientais. Tradução Mary Amazonas Leite de Barros. 2.ed. São Paulo: Unesp/Melhoramentos, 2001, p. 346.

[2] LIMA-E-SILVA, Pedro Paulo et al. (ed.). Dicionário Brasileiro de Ciências Ambientais. 2.ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Thex, 2002, p. 157.

[3] BRAGA, Jezulino. A pedra que veio lá do infinito: o meteorito de Bendegó e o Museu Nacional. Concinnitas, ano 19, n. 34, p. 147-164, 2018.

[4] MIRANDA, Marcos Paulo de Souza. Introdução ao Direito do Patrimônio Cultural Brasileiro. Belo Horizonte: 3i, 2021, p. 77.

[5] SOARES, Inês Virgínia Prado. Direito ao(do) Patrimônio Cultural Brasileiro. Belo Horizonte: Fórum, 2009, p. 141.

[6] Segundo o artigo 1º da Lei 11.904, os museus são conceituados como "instituições sem fins lucrativos que conservam, investigam, comunicam, interpretam e expõem, para fins de preservação, estudo, pesquisa, educação, contemplação e turismo, conjuntos e coleções de valor histórico, artístico, científico, técnico ou de qualquer outra natureza cultural, abertas ao público, a serviço da sociedade e de seu desenvolvimento"

 

  

 é doutor e mestre em Ciências Naturais pela Universidade Federal de Ouro Preto, bacharel em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais, professor e pesquisador em temáticas ambientais.

Revista Consultor Jurídico, 5 de agosto de 2021, 20h0