Juiz nega pedido de associação comercial para comprar vacinas sem repasse ao SUS

    O artigo 2ª da Lei 14.125/21, que autoriza pessoas jurídicas de direito privado a adquirir diretamente vacinas contra a Covid-19, não é inconstitucional e tampouco caracteriza confisco. O dispositivo é coerente com as normas fundamentais da Constituição relativas à construção de uma sociedade solidária, ao primado da saúde pública, a isonomia entre os cidadãos brasileiros e ao princípio da separação de poderes.

    Com base nesse entendimento, o juiz Pedro Pimenta Bossi, da 1ª Vara Federal de Maringá (PR) negou pedido da Associação Comercial e Empresarial de Maringá que pedia autorização para aquisição de vacinas contra a Covid-19 sem doação ao Sistema Único de Saúde.

    Ao analisar a matéria, o magistrado apontou que dada a situação "excepcionalíssima em curso especialmente no Brasil, bem como a opção constitucional pela primazia da saúde pública, a lei poderia simplesmente vedar a aquisição de vacinas pelas pessoas jurídicas de direito privado, permitindo a aquisição exclusivamente pelo SUS".

    O juiz aponta que a lei questionada não obriga pessoas jurídicas de direito privado a adquirir vacinas e que a aquisição por particulares é facultativa. "Entretanto, a aquisição somente poderá ser realizada, num primeiro momento, mediante gesto solidário de integral doação das doses ao SUS". Esse repasse integral deve ser feito, segundo a lei, enquanto não terminar a vacinação dos grupos prioritários. Após isso, o repasse deve ser de metade dos insumos adquiridos pelos entes privados.

    O julgador também cita o artigo 196 da Constituição, segundo o qual a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas. E que isso deve ser assegurado a despeito de questões políticas, entraves burocráticos ou orçamentários.

    "Deve-se consignar que este Juízo Federal não é insensível aos problemas econômicos enfrentados pelos associados da parte autora, muito menos aos riscos a que estão expostos seus funcionários, conforme relatado na inicial. Entretanto, esses problemas e riscos não são diferentes daqueles que têm sido enfrentados em todos os municípios do país, especialmente naqueles mais pobres. No ponto, a despeito da alegada situação de penúria do comércio local relatada na inicial, faz-se necessário observar que, economicamente, Maringá está numa situação privilegiada se comparada à esmagadora maioria dos municípios do país", escreveu na decisão que negou o pedido.

    Antes da decisão, o juiz José Jácomo Gimenes, titular da 1ª Vara Federal de Maringá, se declarou suspeito para julgar o pedido por fazer parte do grupo prioritário para a vacinação.

     

     

    Fonte: Publicado originalmente pelo ConJur, escrito por Rafa Santos (repórter da revista Consultor Jurídico).

    Dúvidas, sugestões ou mais informações?

    Fale Conosco

    Dúvidas, sugestões ou mais informações? Entre em contato com a Ajufe. Queremos melhorar cada vez mais a qualidade dos serviços prestados.

    Os campos com asterísco (*) são de preenchimento obrigatório.
    4 + 3 = ?

    Ajufe.org.br

    A Ajufe utiliza cookies com funções técnicas específicas.

    Nós armazenamos, temporariamente, dados para melhorar a sua experiência de navegação. Nenhuma informação pessoal é armazenada ou capturada de forma definitiva pela Ajufe. Você pode decidir se deseja permitir os cookies ou não, mas é necessário frisar que ao rejeitá-los, o visitante poderá não conseguir utilizar todas as funcionalidades do Portal Ajufe. Enfatiza-se, ainda, que em nenhum momento cria-se qualquer tipo de identificador individual dos usuários do site. Para demandas relacionadas a Tratamento de Dados pela Ajufe, entre em contato com privacidade@ajufe.org.br.