Recomendação nº 45

    "Recomenda ao Centro Nacional de Inteligência para que faça gestão junto ao INSS para inclusão no requerimento administrativo de pensão por morte de opção para informação acerca da existência de dependente inválido ou deficiente, para fins do cálculo da RMI de acordo com o art. 23, §2º, I, da EC103."

    Recomendação nº 44

    Recomenda-se a Ajufe que crie comissão de estudo para encaminhamento de alternativas e parâmetros objetivos, via precedente qualificado para concessão da gratuidade judiciária INCLUSIVE nos juizados especiais federais.

    Recomendação nº 43

    Aprovar a Carta dos Princípios da Inteligência Judicial, integrada pelos seguintes princípios:

    PRINCÍPIO DA INTELIGÊNCIA JUDICIAL
    PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL
    PRINCÍPIO DA JURISDIÇÃO EM REDE
    PRINCÍPIO DA HORIZONTALIDADE
    PRINCÍPIO DO DIÁLOGO ENTRE INSTÂNCIAS
    PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
    PRINCÍPIO DA GOVERNANÇA JUDICIAL COMPARTILHADA
    PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E DA FLEXIBILIDADE
    PRINCÍPIO DA INOVAÇÃO
    PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO
    PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEGURANÇA JURÍDICA

    Recomendação nº 42

    Elaboração de Notas Técnicas sobre fluxos de trabalho relacionados ao auxílio emergencial (boas práticas procedimentais, formas de satisfação do crédito, etc.).

    Recomendação nº 41

    Elaboração de repositório nacional das Notas Técnicas dos CIs, que compile as informações para maior publicidade e facilidade de acesso, inclusive com divulgação pela AJUFE.

    Recomendação nº 40

    O restabelecimento do benefício previdenciário será efetuado nas mesmas condições e com as mesmas regras de cálculo do benefício originário.

    Recomendação nº 39

    A concessão de pensão ao filho, irmão ou equiparado maior inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave exige que tal condição seja existente na data do óbito, sendo despiciendo que se tenha iniciado antes da maioridade previdenciária, não encontrando amparo legal o artigo 17, IV, §1º, do Decreto 3048/99, com redação dada pelo Decreto 10.410/2020.

    Recomendação nº 38

    O auxílio-acidente concedido, ou que tenha data da consolidação das lesões, até 17 de junho de 2019, véspera da publicação da Lei nº 13.846/2019, deve ter o período de manutenção da qualidade de segurado de 12 meses iniciado em 18 de junho de 2019, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/1991 (Portaria INSS 231, de 23.03.2020).

    Recomendação nº 37

    Recomenda-se aos Jefs inserir observação  na quesitação das perícias médicas para que, no caso de constatada incapacidade total e permanente, seja fixada a data de início a partir do momento em que a incapacidade passou a ser permanente e deixou de ser temporária, para fins de definição da legislação de regência do cálculo da aposentadoria.

    Recomendação nº 36

    Na hipótese de repetição de ações pleiteando  tecnologia de saúde para mesma doença é recomendável informar tal fato a um centro de inteligência da Justiça Federal.

    Recomendação nº 35

    Nos casos de ordem judicial determinando a aquisição direta do medicamento, recomenda-se [1] que o pagamento seja feito diretamente pelo órgão judicial ao fornecedor/distribuidor; [2] que a entrega seja feita diretamente ao estabelecimento de saúde público ao qual estiver vinculado o médico responsável pelo tratamento; [3] que conste na decisão que a compra se dará para órgão público e que deve ser aplicado o coeficiente de adequação de preço, nos termos das resoluções da ANVISA; e [4] que a decisão contemple possibilidade de o ente público adquirir a medicação para o início do tratamento com dispensa de licitação.

    Recomendação nº 34

    Sugerir ao CJF a criação de sistema integrado de acompanhamento do recolhimento de custas.

    Recomendação nº 33

    Criação de comissão especifica da AJUFE para acompanhamento do PL 6160/2019, do projeto de lei complementar de custas e da comissão do juizado especial federal no CNJ.

    Recomendação nº 32

    Recomenda-se à AJUFE o impulsionamento da aprovação do PL 5826/2013, que trata da alteração da Lei 10.259/2001 para estabelecer a extinção da TRU.

    Recomendação nº 31

    Recomenda-se ao Conselho da Justiça Federal analisar a possibilidade de incluir o termo “quando possível” à primeira parte do §3º do art. 28 da Resolução CJF 305/2004, na redação da Resolução CJF 575/2019, que dispõe sobre a limitação de realização de vinte perícias por dia, quando realizadas por lote.

    Recomendação nº 30

    Recomenda-se ao Conselho da Justiça Federal analisar a possibilidade de revogar a segunda parte do §3º do art. 28 da Resolução CJF 305/2004, na redação da Resolução CJF 575/2019, que dispõe sobre a limitação mensal de pagamento de perícia por perito na importância de 150 vezes o limite máximo da Tabela V da referida Resolução.

    Recomendação nº 29

    Recomenda-se que sejam feitos quesitos específicos que auxiliem a avaliação da coisa julgada em caso de reiteração de demandas de incapacidade.

    Recomendação nº 28

    Recomenda-se que o INSS junte o SABI em todos os processos de benefícios por incapacidade nos  Juizados Especiais Federais.

    Recomendação nº 27

    Recomenda-se ao INSS que adote em suas perícias médicas administrativas os quesitos previstos na resolução conjunta CNJ n. 1/2015.

    Recomendação nº 26

    Centro de Inteligência Local - Segurados rurais. Propugnar pela retomada das entrevistas rurais pelo INSS, recomendando inclusive sua gravação audiovisual, substituindo o mero preenchimento de formulários, recomendar aos fóruns interinstitucionais previdenciários e juízes que instituam o quesito “quais pessoas trabalharam/residiram no seu local de trabalho rural nos últimos 15 anos e por qual período lá permaneceram?”.

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