Enunciado nº 208

    Nos casos em que a tecnologia pretendida tiver sido expressamente rejeitada pela CONITEC cabe à parte autora apontar o equívoco na metodologia ou fundamento utilizados por aquele órgão técnico, ou a sua inaplicabilidade ao caso concreto.

    Enunciado nº 207

    A utilização de notas técnicas e pareceres técnico-científicos do e-NATJUS e dos NATJUS pode dispensar produção de perícia.

    Enunciado nº 134

    O cumprimento das ordens judiciais que determinam concessão de medicamentos ou tecnologias de saúde deve ser feito prioritariamente pela parte ré, evitando-se o depósito de valores para aquisição direta pela parte autora, privilegiando a sua transferência para o serviço de saúde onde se realiza o tratamento. (Alterado no XVI FONAJEF)

    O cumprimento das ordens judiciais que determinam concessão de medicamentos deve ser feito prioritariamente pela parte ré, evitando-se o depósito de valores para aquisição direta pela parte (Aprovado no X FONAJEF).

    Enunciado nº 191

    Nas demandas que visam ao acesso a ações e serviços da saúde diferenciados daqueles oferecidos pelo Sistema Único de Saúde, o autor deve apresentar prova da evidência científica, a inexistência, inefetividade ou impropriedade dos procedimentos ou medicamentos constantes dos protocolos clínicos do SUS (correção textual pelo XVI FONAJEF).

    Nas demandas que visam o acesso a ações e serviços da saúde diferenciada daquelas oferecidas pelo Sistema Único de Saúde, o autor deve apresentar prova da evidência científica, a inexistência, inefetividade ou impropriedade dos procedimentos ou medicamentos constantes dos protocolos clínicos do SUS (Aprovado no XIV FONAJEF).

    Enunciado nº 206

    Para fins de gratuidade da justiça, a presença de elementos (local de domicílio, comprovante de rendimentos, profissão, extrato de informações sociais, contas de energia elétrica, dentre outros) que enfraqueçam a presunção da declaração de hipossuficiência   justifica o indeferimento ou a imposição de ônus à parte requerente de comprovação da condição alegada.

    Enunciado nº 205

    A concessão da justiça gratuita à parte não se estende às custas para expedição de certidão de validação de procuração para fins de levantamento de requisição de pequeno valor ou precatório.

    Enunciado nº 204

    Verificando-se a necessidade de nova perícia com outra especialidade médica, a Turma Recursal deverá converter os autos em diligências para a realização do ato, em vez de anular a sentença, tendo em vista a limitação de pagamento de uma perícia por instância em cada processo, disposta no §3º do art. 1º da Lei n. 13.876/2019.

    Enunciado nº 203

    Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial.

    Enunciado nº 202

    A ausência de PPP ou documento equivalente no processo administrativo implicará, em relação ao tempo especial respectivo, a extinção do processo judicial sem resolução do mérito por falta de requerimento administrativo válido.

    Enunciado nº 201

    Na hipótese de aposentadoria por invalidez, é possível a concessão de ofício do adicional de 25%, no caso de necessidade de assistência permanente de terceiro.

    Enunciado nº 200

    Alterar Enunciado 143, para incluir “inclusive o auxílio-acidente”. [Enunciado 143 (Nova Redação): “Não importa em julgamento “extra petita” a concessão de benefício previdenciário por incapacidade diverso daquele requerido na inicial inclusive o auxílio-acidente”].

    Enunciado nº 199

    Constatada fraude de condições socioeconômicas desfavoráveis, conclui-se que a parte autora não preencheu o requisito de miserabilidade, julgando-se improcedente de plano.

    Enunciado nº 198

    A suspensão de prazos processuais dos dias 20 de dezembro a 20 de janeiro é aplicável aos Juizados Especiais Federais.

    Enunciado nº 197

    Por deter requisitos legais diferentes, o requerimento administrativo de benefício por incapacidade previdenciária não configura pretensão resistida para postular benefício assistencial na esfera judicial.

    Enunciado nº 196

    O termo de adesão a intimação por Whatsapp ou congêneres subscrito pela parte ou seu advogado pode ser geral, para todos os processos em tramitação no Juízo, que será arquivado em Secretaria (Aprovado no XIV FONAJEF).

    Enunciado nº 195

    Existindo prévio termo de adesão à intimação por Whatsapp ou congêneres, cabe à parte comunicar eventuais mudanças de número de telefone, sob pena de se considerarem válidas as intimações enviadas para o número constante dos autos (Aprovado no XIV FONAJEF).

    Enunciado nº 194

    Existindo prévio termo de adesão, o prazo da intimação por Whatsapp ou congênere conta-se do envio da mensagem, cuja data deve ser certificada nos autos; em não havendo prévio termo de adesão, o termo inicial corresponde à data da leitura da mensagem ou do recebimento da resposta, que deve ser certificada nos autos (Aprovado no XIV FONAJEF).

    Enunciado nº 193

    Para a validade das intimações por Whatsapp ou congêneres, caso não haja prévia anuência da parte ou advogado, faz-se necessário certificar nos autos a visualização da mensagem pelo destinatário, sendo suficiente o recibo de leitura, ou recebimento de resposta à mensagem enviada (Aprovado no XIV FONAJEF).

    Enunciado nº 192

    Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleos de Apoio Técnico em Saúde – NATS – ou similares (Aprovado no XIV FONAJEF).

    Enunciado nº 190

    Nos casos em que o pedido em ação judicial seja de medicamento, produto ou procedimento já previsto nas listas oficiais do SUS ou em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PDCT) para tratamento particular, dever ser determinada a inclusão do demandante em serviço ou programa já existentes no Sistema Único de Saúde (SUS), para fins de acompanhamento e controle clínico.(Aprovado no XIV FONAJEF).

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