PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005415-81.2020.4.01.3200/AM

Autora da sentença: Jaiza Maria Pinto Fraxe

DECISÃO

Após concessão da tutela, retornam aos autos as requerentes a fim de alegar fato novo, bem como argumentar e pleitear o que se segue:

"In casu, percebe-se que o material probatório juntado, representado pelos documentos acostados é suficientemente forte a ensejar um elevado grau de convicção, transmudando-se por isso em prova inequívoca.

(...)

Considerando a ocorrência de fato superveniente, bem como a possibilidade para apreciação do Juízo (art. 493 do CPC), bem como da juntada de novos documentos (art. 435) e ainda por amor a economia processual e a celeridade processual, requer seja deferida a juntada de documentos e pugna pela apreciação do novo pedido de tutela de urgência; b. A concessão de medida liminar initio litis e inaudita altera parte, para

b.1 Seja concedida a autorização judicial para que as empresas TRANSIRE e a CALLIDUS possam enquadrar o desenvolvimento de produtos e a aquisição de itens médico-hospitalares destinados ao combate à pandemia do Corona Vírus (Covid-19) na Zona Franca de Manaus como atividades de pesquisa e desenvolvimento para efeito de aplicação da Resolução SUFRAMA nº 71, de 06/05/2016.

b.2 Sejam reconhecidos como dispêndios em atividades de P&D os gastos realizados na execução ou contratação das atividades destinadas ao desenvolvimento de produtos e a aquisição de itens médico-hospitalares destinados ao combate à pandemia do Corona Vírus (Covid-19) na Zona Franca de Manaus.

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