Recomendação nº 16

    De forma a preservar a ampla defesa e o contraditório, recomenda-se ao CADE, já no momento da elaboração da nota técnica de abertura de processo administrativo para a imposição de sanções administrativas por infração à ordem econômica, individualizar a conduta imputada a cada representado.

    Recomendação nº 15

    Recomenda-se a não homologação de TACs em que haja a fixação de preços e margens no setor de combustíveis, por corresponder a regulação de preços sem fundamento legal. (Aprovado no II FONACRE)

    Recomendação nº 14

    Nos termos do NCPC, nos casos em que o controle estritamente procedimental não se mostre suficiente, recomenda-se que os magistrados designem audiência pública para debaterem, com ampla participação social, os casos que discutam o marco legal de setores regulados. (Aprovado no II FONACRE)

    Recomendação nº 13

    Recomenda-se que os magistrados oportunizem a manifestação de órgãos reguladores, inclusive o CADE, nos processos de infrações relacionadas a cartéis de combustível. (Aprovado no II FONACRE)

    Recomendação nº 12

    Recomenda-se aos TRFs, ao CJF e ao CNJ que promovam análises de demanda para filtrar necessidades, com vistas a compor um corpo técnico a serviço da Justiça Federal. (Aprovado no II FONACRE)

    Recomendação nº 11

    Quando viável a determinação de retirada de informações por administradores de grupos, fóruns ou usuários de redes sociais, deve o judiciário privilegiar a adoção de mão própria pelo usuário, só se valendo da determinação à empresa de tecnologia quando não houver alternativa. (Aprovado no II FONACRE)

    Recomendação nº 10

    No cumprimento das decisões é necessário que se forneça a URL ou outro meio de identificação da informação a ser obtida, alterada ou retirada dos serviços fornecidos pelas empresas de tecnologia. (Aprovado no II FONACRE)

    Recomendação nº 9

    Recomenda-se à Escola Nacional de Formação dos Magistrados (ENFAM) e às escolas judiciais que promovam cursos e capacitações de caráter interdisciplinar, envolvendo regulação, economia e concorrência. (Aprovado no II FONACRE)

    Recomendação nº 8

    Recomenda-se aos magistrados que oportunizem, sempre que possível, mesmo nas ações individuais, manifestação do órgão regulador previamente à decisão liminar. (Aprovado no II FONACRE)

    Recomendação nº 7

    Recomenda-se à AJUFE dar ampla publicidade às recomendações dos FONACREs I e II, bem como ao Guia Orientativo para Elaboração de Análise Impacto Regulatório – AIR. (Aprovado no II FONACRE)

    Recomendação nº 6

    Programas de parcelamento não podem acobertar ou incentivar o devedor contumaz. (Aprovado no I FONACRE)

    Recomendação nº 5

    Recomendação: Art. 146-A, da CF. PLC 161. Princípios que devem nortear as ações da AJUFE para que a matéria seja regulamentada pelo Congresso Nacional. Expedição de Nota Técnica pela AJUFE para discussão do PLC 161, que regulamenta o art. 146-A, da CF, buscando o equilíbrio da concorrência pela modulação tributária, bem como a justiça fiscal. (Aprovado no I FONACRE)

    Recomendação nº 4

    Recomenda-se a adoção de um critério de controle de eficiência, impondo às agências reguladoras que mantenham registros dos estudos, inclusive de impacto regulatório, que levaram à edição dos respectivos atos normativos, bem como que apresentem, com periodicidade máxima anual, relatórios dos resultados atingidos, ainda que parciais, para manutenção, aperfeiçoamento ou revogação das normas. JUSTIFICATIVA: publicização e controle dos regulamentos, bem como da transparência e eficiência da Administração. Requerimento de que a Ajufe acompanhe o PL 6621 já aprovado no Senado Federal. (Aprovado no I FONACRE)

    Recomendação nº 3

    Recomenda-se que seja obrigatoriamente realizado estudo de impacto dos atos de regulação a serem editados pelas agências reguladoras, necessariamente baseado em estudos técnicos prévios e disponibilizados para o público. (Aprovado no I FONACRE).

    Recomendação nº 2

    Recomenda-se a elevação do prazo de impedimento para o exercício de atividades ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência dos atuais 4 (quatro) meses para 1 (um) ano. JUSTIFICATIVA: dada a natureza técnica das agências reguladoras, recomenda-se o estabelecimento de critérios objetivos para nomeação dos dirigentes das agências e um prazo maior de “quarentena”, reduzindo o risco da captura. (Aprovado no I FONACRE)

    Recomendação nº 1

    Recomenda-se a inclusão de dispositivo legal que estabeleça como requisitos para nomeação dos cargos diretivos com mandato das agências reguladoras um prazo mínimo de dez anos de experiência técnica e conhecimento na área pertinente de atuação da agência. (Aprovado no I FONACRE)

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