Enunciado nº 52

A norma do art.36, parágrafo 4º, da lei 13.140/2015 (lei da mediação) é aplicável às ações de improbidade e faculta a conciliação judicial, ab-rogando a redação do art.17, parágrafo 1º, da lei 8.429/92. (Aprovado no III FONACOM). Justificativa: A nova lei de mediação em seu art.36, parágrafo 4º, permite que seja homologada judicialmente a transação decorrente de processos de improbidade administrativa ou a decisão do Tribunal de Contas. Há a autorização para a administração realizar transações estando ab-rogada qualquer vedação ampla da Lei de Improbidade que expressamente diz que não poderá haver acordo. Há casos de improbidade no interior, que são valores pequenos ou atos de desconhecimento mesmo dos servidores, por exemplo, na criação de novos municípios.