Brasília, 18 de Junho de 2013
Seja Bem-Vindo
Banner
Banner

Plenário do CNJ aprova relatório de atividades 2012

E-mail Imprimir PDF
8427813966_83ba0d58d7

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, nesta terça-feira (29/1), por unanimidade, o Relatório Anual CNJ 2012, referente às ações desenvolvidas no ano passado. O documento será entregue ao Congresso Nacional em amanhã (01/02), durante a abertura da sessão legislativa, conforme prevê o inciso VII do artigo 103-B da Constituição Federal.

O documento relata a atuação do Conselho no decorrer de 2012 e traz o balanço dos programas e das ações, como o Justiça ao Jovem; Cidadania, Direito de Todos; Processo Judicial Eletrônico (PJe), entre outros, assim como a movimentação processual no órgão. No ano passado, o CNJ recebeu 7.797 ações, entre pedidos de providência, sindicâncias, procedimentos de controle administrativo, e concluiu 6.539 ações. Além disso, colocou em prática uma série de ações para combater a morosidade, garantir maior transparência e modernização ao Judiciário, assim como o cumprimento dos direitos humanos.

No ano passado, pela primeira vez, foi aprovada, durante o VI Encontro Nacional do Judiciário, uma meta de combate à corrupção, para acelerar o julgamento de processos de improbidade administrativa. Além disso, o Conselho determinou a publicação dos salários de todos os membros e servidores do Judiciário na internet e aprovou a aplicação das regras da ficha limpa para as pessoas nomeadas para ocupar cargo em comissão ou função de confiança no Poder Judiciário.

Justiça em Números (trechos do relatório)


Pela primeira vez, o Justiça em Números trouxe também informações completas de todas as unidades do Poder Judiciário (à exceção do STF), com a inclusão de elementos de tribunais que anteriormente não eram considerados, como os Tribunais Regionais Eleitorais, os Tribunais Militares Estaduais, além dos tribunais superiores: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Superior Tribunal Militar (STM) e Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Considerando-se a inclusão de tribunais que anteriormente não eram analisados, observou-se que tramitaram, ao longo de 2011, quase 90 milhões de processos, sendo que, desse quantitativo, 71% (63 milhões) já estavam pendentes desde o início do ano, e os 26 milhões restantes ingressaram durante 2012. Foram baixados aproximadamente 26 milhões de processos, quase o mesmo quantitativo ingressado, e proferidas 23,7 milhões de sentenças e decisões.

O total de casos novos cresceu 8,8% em relação a 2010. Ainda sobre a litigiosidade, houve crescimento do total de processos baixados (6,1%), do total de sentenças (1,4%) e do volume de feitos em tramitação (4,6%), formado pelo somatório das demandas novas e pendentes que, em termos absolutos, chegou a quase 90 milhões em 2011.

Entre os 90 milhões de processos em tramitação, 39 milhões (44%) referem-se apenas à fase de execução, sendo que, entre eles, 28 milhões são de execução fiscal. Ao avaliar o impacto das execuções na taxa de congestionamento da primeira instância, composta pela soma entre o primeiro grau e os Juizados Especiais, verifica-se que a taxa é reduzida de 73% para 62% apenas retirando-se os processos de execução judicial e extrajudicial, ou seja, um impacto de quase 10 pontos percentuais.

Outro diagnóstico, realizado no segundo semestre de 2012, diz respeito à avaliação de desempenho dos tribunais em relação ao cumprimento das determinações da Resolução n. 70. O levantamento das informações objetivou verificar se os tribunais utilizam seus recursos humanos, tecnológicos e financeiros com eficiência na busca de excelência na prestação jurisdicional. Além de demonstrar o esforço das administrações dos tribunais por melhores resultados, o estudo serviu de base para a elaboração de recomendações de melhoria de gestão
para o ano de 2013, que foram aprovadas durante o VI Encontro Nacional do Poder Judiciário, realizado no início de novembro em Aracaju/SE.

No comparativo entre os diversos ramos, utilizou-se da metodologia MCDA (análise de decisões por multicritérios), tendo sido avaliados seis aspectos: envolvimento da alta administração, gestão participativa, monitoramento e execução da estratégia, planejamento da estratégia e, por fim, estrutura organizacional técnica e capacitação para estratégia.

Acesse a íntegra do relatório
Última atualização em Sex, 01 de Fevereiro de 2013 07:46
 

Limitar o acesso à Justiça para ampliar os direitos

E-mail Imprimir PDF
antonio_cesar_bochenek

Por Antonio César Bochenek

“Os problemas da justiça não se resolvem com mais juízes”
(Boaventura de Souza Santos)

A expansão das atividades do Judiciário nos últimos anos, impulsionada por diversos fatores, elevou sobremaneira o número de ações ajuizadas. O acréscimo do número de demandas também acarretou a criação de mais órgãos jurisdicionais e cargos de juízes e servidores. A equação orçamentária dos tribunais não pode desprezar o fator da sobrecarga em ter mais juízes, servidores, estruturas e por certo ferir o equilíbrio econômico financeiro da gestão, sem falar na responsabilidade fiscal prevista na legislação. A administração da Justiça que se coadune com tempos democráticos e contemporâneos precisa ousar, a partir de princípios inovadores e criativos, para implantar novas formas de administração e reinventar as velhas sob novas roupagens, sempre pautados pela interação com todos os agentes do sistema judicial, sem descurar da ampliação da participação social.

Na tese de doutorado que defendi na Universidade de Coimbra (A interação entre Tribunais e Democracia por meio do acesso aos direitos e à justiça), após uma análise aprofundada dos tribunais e democracia, especialmente na América Latina, e dos meios e formas de acesso aos direitos e à Justiça, bem como da análise de experiências empíricas dos juizados especiais federais brasileiros, apontei pistas que podem ser utilizadas para alterar os padrões de litigação nos juizados especiais federais brasileiros. De certa forma, ressalvadas algumas particularidades da especialização de cada órgão jurisdicional, as palavras aqui ditas se aplicam a todas as esferas do Judiciário.

De acordo com o estudo, na Justiça Federal os resultados das ações dos juizados especiais federais modificaram a procura e o desempenho dos tribunais e contribuíram para o aumento dessa procura, a diminuição do desempenho e a sobrecarga de processos e trabalho. Atualmente, o número de demandas propostas nos juizados especiais federais é superior aos números totais das demais demandas ajuizadas nas demais unidades jurisdicionais da Justiça Federal, incluídas as ações penais e os executivos fiscais. O quantitativo numérico expressa uma mudança no padrão de litigação na Justiça Federal brasileira. Nos juizados especiais analisados, as expectativas sociais e o patamar de exigências dos cidadãos aumentaram, assim como a procura pelos órgãos jurisdicionais. De outro lado, os resultados decaíram, principalmente, em grau recursal, e não são os mesmos do início.

Questiona-se o número elevado de processos. Haveria excessos? Não seria o caso de limitar, restringir ou diminuir o número de demandas (inconsistentes) diante de um número exacerbado de processos? Com o tempo e a estrutura de trabalho poupados não seriam melhor atendidas as demais demandas?

As respostas a essas indagações são retiradas da análise da investigação e revelam aparente, apenas aparente, paradoxo: limitar o número de demandas para ampliar o acesso aos direitos e à Justiça.

A primeira constatação é a de que os tribunais e os outros órgãos do sistema de justiça brasileiro, inclusive os juizados especiais federais, absorvem demandas que não são propriamente de sua alçada, mas pela sistemática atual são solucionadas pelos juizados.

O motivo principal é a substituição da atividade administrativa pela judicial, devido a dois fatores: a) a diversidade de critérios de interpretação da legislação utilizados nas vias administrativas e judiciais (mais benéfico nos tribunais); b) após a análise do pedido, na via administrativa, nos casos de indeferimento, as pessoas procuram os juizados como uma segunda oportunidade de ter deferido seu pedido (praticamente não há ônus nem restrições para ajuizar uma demanda nos juizados especiais).

Em segundo lugar, reduzir o número de demandas (com ênfase nos processos inconsistentes ou desnecessários) dos tribunais também faz parte da solução do problema da sobrecarga. Decidir entre o ajuizamento ou não de uma demanda judicial significa, em última análise, sopesar prós e contras e ponderar riscos e probabilidades, custos e benefícios, em face dos possíveis resultados finais (o desconhecimento e a desinformação, além de impedirem o ajuizamento de demandas, também contribuem para o ajuizamento de ações infundadas). Se não há riscos nem contrariedades (ou eles são mínimos), como no caso dos juizados especiais, resta evidente que a alternativa do ajuizamento sempre será escolhida e a análise prévia das adversidades não é sopesada devido à ausência ou o baixo custo da litigação. A consequência é a sobrecarga de processos nos juizados especiais federais e as demandas infundadas (improcedentes) retiram espaço para o processamento e julgamento das demais demandas. De outro lado, a ausência ou a deficiência de análise prévia de viabilidade de ajuizamento por um advogado, defensor público e/ou servidor do setor de atermação dos juizados, inviabiliza que sejam acionados os filtros de demandas infundadas, essenciais à administração da Justiça.

Um terceiro ponto averiguado na investigação, na esteira da redução do número de demandas, relaciona-se à litigância produzida ou não evitada pelos órgãos administrativos. A ausência do cumprimento espontâneo das obrigações estatais, pela via administrativa (Executivo), principalmente nos casos com decisões já pacificadas, obriga as partes a acionarem os tribunais. De outro lado, o desrespeito aos direitos por equívocos e os erros nos serviços prestados por agentes dos poderes públicos também contribuem para o aumentam do número de demandas judicializadas.

A excessiva e abusiva utilização da via judicial nos juizados especiais ainda decorre da racionalidade econômica das partes envolvidas no conflito. De um lado, os litigantes frequentes, que auferem vantagens econômicas ao desrespeitar direitos e deixá-los para eventual acertamento na via judicial, em face dos obstáculos de ordem extraprocessual (desinformação, desconhecimento, hipossuficiências, resignação) e processual (morosidade, insuficiência de defesa técnica, litigação individualizada). Noutro lado, as despesas suportadas individualmente pelos litigantes são irrisórias ou diminutas, em face da gratuidade processual e da ausência de ônus financeiro com a demanda. Assim, qualquer expectativa de ganho (chance de sucesso), por mínima que seja, faz com que o agente com comportamento racional opte pela propositura de uma ação judicial. Há ainda uma parcela de demandas que estão num plano intermediário e o difícil é encontrar parâmetros precisos do que é ou não abusivo, sem obstruir o acesso aos direitos e à justiça.

Por fim, a redução do acesso aos tribunais para o aumento do acesso aos direitos e à Justiça está diretamente relacionada ao tipo de litigação predominante no sistema processual brasileiro e nos juizados especiais, ou seja, a litigação individualizada. A preferência pela litigação individual não se coaduna com os anseios das sociedades democráticas contemporâneas nem com os sistemas judiciais emancipatórios. A predominância da litigação individual, por meio do funcionamento sistêmico, subterrâneo, oculto, não dito ou não pensado, vai, gradualmente, produzir o silenciamento de formas coletivas de resolução de conflito. A litigação individual inviabiliza a efetiva prestação jurisdicional, enquanto que a litigação coletiva, não valorizada, poderia solucionar um contingente expressivo de demandas individuais que deixariam de ser ajuizadas. Trata-se, sobretudo, de racionalização do sistema judicial para que as demandas com o mesmo substrato casuístico e jurídico tenham decisões judiciais não diferenciadas, cumpridas indistintamente para todos e não somente para aqueles privilegiados que recorrem individualmente aos tribunais.

A atomização das ações em demandas individuais é um óbice no atual estágio do sistema jurídico brasileiro. Sem avanços concretos na área legislativa e judiciária, para impulsionar o rompimento de paradigmas sedimentados desde a formação do processo civil brasileiro, será difícil o cidadão deixar de recorrer individualmente aos tribunais para assegurar os seus direitos. Ademais, a interferência negativa da legislação processual, em diversos aspectos, também é responsável pela proliferação de demandas infundadas e inconsistentes.

Esses fatores, somados, acabaram por movimentar indevidamente ou desnecessariamente os tribunais e os sobrecarregam. Nesses casos, é preciso limitar o acesso aos tribunais, para ampliar o acesso aos direitos e à Justiça.

O que fazer para limitar e ampliar? Fomentar uma nova concepção de acesso aos direitos e à Justiça voltada para a integração entre os órgãos de poder, com as entidades públicas, privadas e os movimentos sociais, com o objetivo de diminuir o número de demandas que não necessitariam ingressar nos tribunais, pois são melhores solucionados na via administrativa ou por outras formas de resolução de conflito. Nesse sentido, os juizados especiais federais demonstraram que é possível alterar os padrões tradicionais de prestação jurisdicional, contudo, é preciso avançar, principalmente para a inserção de meios de defesa coletivos dos direitos, e propagar experiências criativas e inovadoras que transformem os sistemas judiciais.

Para concluir, as sociedades democráticas contemporâneas são marcadas por um futuro de possibilidades plurais e concretas, simultaneamente utópicas e realistas, na esteira da sociologia das emergências (Santos, 2006: 108). Os juizados especiais federais cíveis brasileiros abriram possibilidades plurais, concretas, alternativas e viáveis de um novo formato de prestação jurisdicional, bastando aos cidadãos, operadores e utilizadores dos juizados especiais desvendarem as alternativas que cabem no horizonte para tornarem realidade as utopias e sonhos, sobretudo, para aperfeiçoar e construir uma nova concepção para o acesso aos direitos e à Justiça e um novo formato de administração da Justiça.

SANTOS, Boaventura de Sousa (2006). A gramática do tempo para uma nova cultura política: para um novo senso comum: a ciência, o direito e a política na transição paradigmática, 4. São Paulo: Editora Cortez.

______ (2010, Outubro 2). Diário Econômico.

Antonio César Bochenek é juiz federal de Ponta Grossa (PR), presidente da Associação Paranaense de Juízes Federais e diretor do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibrajus). Mestre e doutor em Direito pela Universidade de Coimbra.

Fonte: Conjur
Última atualização em Qua, 30 de Janeiro de 2013 12:27
 

CNJ trabalha para diminuir o número de processos judiciais

E-mail Imprimir PDF
jose_guilherme_vasi_werner

Uma maior atuação por parte das agências reguladoras, no sentido de multar empresas e concessionárias de serviços públicos, poderia ajudar a diminuir o alto número de novos processos e dessa forma desatolar o sistema judiciário brasileiro. São em torno de 26 milhões de novos processos, dos quais cerca de 90% são de 10 a 15 entidades apenas, como informa o conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), José Guilherme Vasi Werner.

“O CNJ vem agindo de maneira estratégica para enfrentar o número cada vez maior de demandas. Primeiro, com a publicação Justiça em Números verificamos quantos processos temos, onde estão esses processos, quanto há em cada tribunal. Identificamos que temos esse número avassalador, 26 milhões de processos novos por ano”, explica Werner.

Outra ação desenvolvida pelo CNJ é a lista dos 100 maiores litigantes, que visa dar prosseguimento ao relatório Justiça em Números, identificando quais são esses processos e contra quem. Werner aponta que “a primeira edição de ‘Os 100 maiores litigantes’ mostrou que dos quase 100 milhões de processos que temos em tramitação, 38% são do Governo, 38% são dos bancos, e o resto é de empresas de telefonia e concessionárias de serviços públicos”.

Em conjunto com a divulgação dos dados acerca dos processos, o conselheiro explica que está havendo um trabalho de diálogo com as agências reguladoras e outros órgãos do governo com o propósito de incentivar a mediação para que possa haver conciliação entre as partes e em último caso a aplicação de multas e punições mais severas contra os maiores réus de processos. Ele acredita que, “tudo isso junto pode contribuir para reduzir ou, pelo menos, para retirar da atribuição do juiz o julgamento e a execução de grande parte desses processos”.

Esse grupo de medidas visa atacar as empresas litigantes na parte financeira, como defende Werner, “só quando houver aplicação de multas administrativas pelas agências reguladoras é que as empresas vão passar a observar seus deveres para com os consumidores, porque o desrespeito custará caro. Ou, então, quando a sociedade perceber que empresas com grande número de ações na Justiça não devem estar prestando um bom serviço”.

Clique aqui para ler a íntegra da entrevista do conselheiro José Guilherme Vasi Werner do Conselho Nacional de Justiça.


Fonte: CNJ
Última atualização em Qua, 23 de Janeiro de 2013 05:15
 

Presidente da Ajufe participa de debate sobre legalização do jogo na TV Câmara

E-mail Imprimir PDF
O Nino_Toldo_-_02.01.2013 presidente da Ajufe, Nino Toldo, participou, na noite desta quarta-feira (23), do programa “Participação Popular” da TV Câmara, debatendo a legalização do jogo no Brasil. Transmitido ao vivo, com duração de uma hora na TV e mais 40 minutos pela internet, o programa teve também a participação do consultor jurídico da Associação Brasileira de Bingos, Roberto Fernandes, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), e de populares entrevistados em Porto Alegre.

Roberto Fernandes iniciou o debate afirmando que, na América, o Brasil é o único país que não regulamentou cassinos e bingos. “É uma atividade econômica importante, gera empregos, receita tributária, e o Brasil só iria ganhar com isso. O Congresso não está criando nada, porque o jogo já existe em larga escala, só que na clandestinidade”, argumentou.

Nino Toldo afirmou que “a atividade do jogo favorece a lavagem de dinheiro e toda a atividade ilícita que há por trás da jogatina. O Brasil tem se empenhado no combate à corrupção e à lavagem de dinheiro. A legalização do jogo seria um retrocesso nesse combate. A geração de emprego e de impostos não compensa diante dos malefícios à sociedade. E a mão de obra que atuaria no jogo poderia ser direcionada a outras atividades, como o turismo, que é uma vocação natural do Brasil”.

De Porto Alegre, um ex-funcionário de bingos afirmou que cerca de 50 mil pessoas perderam o emprego com o fechamento das casas de jogos em 2004. Disse que uma parte deles trabalha em bingos ilegais, sem nenhum controle, sem carteira assinada. Quem está operando esses bingos seriam grupos que migraram para a área do crime, informou.

O presidente da Ajufe argumentou que “essas pessoas, que trabalhavam em bingos, deveriam optar por um trabalho legal”. Ele acrescentou que a arrecadação de impostos não compensa outro problema sério, que é o vício pelo jogo. E fez uma comparação: “A indústria tabagista é uma das que pagam mais impostos, mas os custos que o poder público assume em consequência dos males do tabagismo também são altíssimos. Até que ponto compensam esses impostos?”

O consultor da Abrabin afirmou que há como controlar o jogo no Brasil: “Temos um sistema tecnológico para fiscalizar eleições e bilhões de operações financeiras. A lavagem só existe onde a legislação é fraca. Os grandes cassinos de Las Vegas controlam de tal forma que não há um caso de lavagem registrado. A experiência de outros países é benéfica. Na Europa, o jogo está nas páginas de economia, aqui está nas páginas de polícia, porque falta a legalização”.

O delegado de polícia Tiago Baldi, de Porto Alegre, comentou que “a atividade está ligada ao tráfico de armas e à lavagem de dinheiro”. Questionado se a legalização resolveria o problema, respondeu: “Afirmar que a legalização traria todo esse mecanismo informal e criminoso para a legalidade é mera falácia. Não é transformando uma conduta ilícita em lícita que resolveríamos o problema”.

Arnaldo Faria de Sá afirmou que o brasileiro joga de diversas formas. “Qualquer um vai jogar na Argentina, no Uruguai, em Las Vegas, nos navios de cruzeiro. Saem voos charter do Brasil para Las Vegas, pagos pelos cassinos. Só as avestruzes do Brasil é que não veem isso. Esse dinheiro poderia ficar para a saúde, mas joga-se dinheiro fora”. Ele também assegurou que  não haveria fraudes. “A arrecadação é on-line. Temos que acabar com essa hipocrisia”. E lembrou que há um projeto que regulamenta o jogo no Brasil pronto, há seis anos, para ser votado em plenário, “para aprovar ou para rejeitar isso definitivamente”.
Última atualização em Ter, 29 de Janeiro de 2013 07:06
 

Justiça procura Cesare Battisti

E-mail Imprimir PDF
casare_battisti A Justiça Federal solicitou à Polícia Federal que informe em cinco dias o endereço atual do ex-ativista político italiano Cesare Battisti. Ele encontra-se em lugar ignorado, não tendo sido encontrado para citação em processo que tramita na 20ª Vara Federal no Distrito Federal, embora tenha endereço disponível em cadastro oficial da Justiça.

O juiz federal Alexandre Vidigal de Oliveira registra, em sua decisão (processo 54466-75.2011), que a manutenção do endereço atualizado de estrangeiro é exigência que se impõe pela lei 6.815/80, podendo a sua inobservância caracterizar-se como “estada irregular”, implicando até mesmo na possibilidade de deportação.

Battisti recebeu asilo político no Brasil e teve a sua deportação negada pelo Supremo Tribunal Federal no ano passado. Ele foi condenado na Itá lia por quatro assassinados ocorridos nos anos 70 na Itália.

O artigo 102 da referida lei estabelece que o estrangeiro registrado é obrigado a comunicar ao Ministério da Justiça a mudança do seu domicílio ou residência, devendo fazê-lo no prazo de 30 dias. O artigo 57 diz que, no caso de entrada ou “estada irregular de estrangeiro”, se este não se retirar voluntariamente do território nacional no prazo fixado em regulamento, “será promovida sua deportação”.

O Decreto 86.715/81 prevê que a comunicação de novo endereço deve ser informada à Polícia Federal. A mudança para outro estado deve ser comunicada pessoalmente ao órgão da PF do local da nova residência.

Segundo o juiz, nada impede que se diligencie em se saber o paradeiro do italiano, “ainda mais quando assim se manifesta o próprio autor da ação e quando tal medida reverte-se em interesse do próprio réu”.
No processo movido contra Battisti, o Ministério Público Federal pede a anulação da concessão de visto ao italiano.

Vidigal determinou que a Polícia Federal informe em cinco dias o endereço atual de Cesare Battisti para que investigue, em 30 dias, o paradeiro do italiano.
Última atualização em Qui, 09 de Agosto de 2012 07:30
 


Página 1 de 3

Portal Ajufe

emenda73 ajufe rgbA A
Ajufe contesta estudo do Ipea em nota pública
Nota técnica da Associação dos Juízes Federais do Brasil aponta inconsistências no trabalho do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada
Outras notícias:

Publicações Ajufe

Informativo Ajufe
Ajufe_informativo_capa_19_325
Revista de Direito

Capa_revista_92

Programa Justiça para Todos

Tv JustiçaNET 10 • SKY 117 • DirecTV 209
Sábado 22h30 • Segunda 5h00
Quarta 13h30 • Quinta 4h30
Tv Diário Segunda-feira 00h45
TwitterFacebookYoutube
Banner